Possuímos um Manual de Boas Práticas Farmacêuticas pelo qual os(as) farmacêuticos(as) são orientados(as) a avaliar os seguintes aspectos na receita: legibilidade e ausência de rasuras e emendas, identificação do usuário, identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade, posologia, duração do tratamento, local e data de emissão, assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional. Ainda no ato da dispensação, os(as) farmacêuticos(as) devem verificar a identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem. Em caso de necessidade de esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita, o prescritor é contatado, conforme a RDC n.º 44/2009. A dispensação de medicamento genérico e/ou similar, no que tange à intercambialidade, é feita conforme o disposto na legislação específica. De acordo com a RDC n.º 52, de 14 de novembro de 2013, o número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde (RMS), nos termos do parágrafo 3º, do art. 16, da Lei n.º 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações em que tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias.